“Nos termos da Constituição pertence ao
Estado zelar pela moralidade pública e tomar todas as providências no sentido
de evitar a corrupção dos costumes. Factos ocorridos durante a última época
balnear mostraram a necessidade de se estabelecerem, com a precisão possível,
as normas adequadas à salvaguarda daquele mínimo de condições de decência que
as concepções morais e mesmo estéticas dos povos civilizados ainda, felizmente,
não dispensam. Não se pretende restituir às praias o aspecto do século passado,
nem mesmo o das primeiras décadas deste; também não impor modelos rígidos que
destoem completamente do movimento da vida moderna”.
Diploma legal publicado a 5 de Maio de 1941 (Preâmbulo)
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